Começa a valer hoje obrigatoriedade do uso de máscara em Pirassununga


De acordo com o decreto, caberá ao responsável pelo estabelecimento ou pela prestação dos serviços adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial.

© Gettys Images
Começa a valer nesta terça-feira (5/5), o decreto em que torna obrigatório o uso de máscara facial. A utilização valerá no transporte público coletivo, transportes por aplicativos e táxis, estabelecimentos comerciais e repartições públicas da cidade.



O texto do decreto, determina que a população use máscaras de tecido em  estabelecimentos comerciais, padarias, supermercados e agencias bancárias, repartições públicas, assim como no transporte público de passageiros (ônibus, táxis e aplicativos de transporte) e onde houver aglomeração de pessoas, para tentar conter o avanço da Covid-19 na cidade.

Ainda segundo o texto do decreto, os estabelecimentos, públicos ou privados, que exponham objetos para manuseio por empregados, consumidores, clientes ou colaboradores e que tenham atendimento presencial, deverão disponibilizar álcool em gel 70% de graça para a higienização das mãos.

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Em instituições  financeiras, tais como, bancos, casas lotéricas  e  congêneres,  deverão  atender as restrições suplementares, será necessário manter um distanciamento de um metro e meio entre cada pessoa tanto  as  filas externas quanto as internas, a fim de diminuir as chances de disseminação do vírus.Por Toni Oliveira, @jornalistatonioliveira ) É proibida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo.


Veja na íntegra o que diz o decreto

O decreto 7.511 de 30 de Abril de 2020, assinado pelo prefeito de Pirassununga, Dr. Milton Dimas Urban, passou a obrigar o uso de máscaras por todos, incluindo pacientes de hospitais e clientes de supermercados, a partir desta terça-feira (5 de Maio) em diversos locais do Município.

Os supermercados, bares, restaurantes, padarias e todas as outras atividades comerciais que estejam atuando com atendimento presencial deverão, obrigatoriamente, só permitir que ingressem em seus estabelecimentos pessoas que estejam utilizando máscara de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido, podendo ser fornecida pelo próprio estabelecimento, desde que respeitadas às regras sanitárias.

Os locais devem ainda disponibilizar álcool em gel a 70% para os consumidores e máscara facial para os seus colaboradores; e executar a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, telefones e outros.

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O uso de máscaras é obrigatório ainda nos serviços de transportes de passageiros públicos ou privados, tais como: ônibus e táxis, sob pena, obrigatória, de recusa do embarque; e ainda nas instituições financeiras, tais como, bancos, casas lotéricas e congêneres.

Esses locais deverão ainda observar todas as medidas de natureza sanitária peculiares a cada atividade e coibir o trabalho de funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou portadores de doenças crônicas. Devem ainda organizar o fluxo de entrada e saídas das pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas; promover o controle nas áreas externas, e especialmente interna, do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em filas, mantendo, se necessário for colaboradores para sua organização, bem como, o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas; assegurar a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas; possibilitar horário de atendimento alongado se for o caso, para evitar ajuntamento de clientes.


Passa a ser obrigatória, também, a utilização de máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido, para ingresso em hospital, Postos de Saúde, Programas de Saúde da Família, Clínicas Médicas e quaisquer outros estabelecimentos da saúde, públicos ou privados, estando obrigados, ainda, a fornecer álcool em gel a 70% para seus usuários. Somente se verificada a absoluta impossibilidade do munícipe em se munir da referida máscara de proteção, será permitido o acesso em caso de urgência médica.

As instituições financeiras, tais como, bancos, casas lotéricas e congêneres também devem atender mais medidas: preferencialmente, o atendimento deverá dar-se por meio de terminal eletrônico, sendo obrigatória a utilização, no máximo, de 50% da capacidade de terminais disponíveis, que deverão ser imediatamente higienizados após cada uso. Se não for possível o atendimento apenas por terminal eletrônico, todos os usuários deverão manter, no mínimo, a distância de 1,5 metro uns dos outros, com a finalidade de evitar aglomerações, sendo obrigatório, ao ingressar no estabelecimento, o uso de máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido. Ainda nos bancos e similares, tanto as filas externas quanto as internas deverão, obrigatoriamente, ser monitoradas e organizadas pela própria instituição financeira, com a utilização de tantos colaboradores quanto necessários, mantendo a distância mínima de 1,5 metro entre os usuários, evitando, com isso, aglomerações.

O descumprimento das regras previstas no Decreto terá as sanções de advertência, no caso de primeira infração; interdição do estabelecimento pelo prazo de 7 (sete) dias, em caso de reincidência; interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caso de nova reincidência; e interdição do estabelecimento até o término do Decreto Municipal de estado de calamidade pública em caso de última reincidência.

A fiscalização das medidas previstas será exercida pelo efetivo da Guarda Civil Municipal de Pirassununga.

Decreto recomenda uso de máscaras artesanais pela população ao sair de casa

O decreto Municipal também recomenda a toda a população, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde. À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar. As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br

O texto do decreto considera, dentre outros documentos, a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do Coronavírus no Estado de São Paulo, sendo esta Unidade Federativa o epicentro da propagação no Brasil, além de considerar as recentes notícias e estatísticas que demonstram o alastramento da propagação da capital para o interior, evidenciando a necessidade do Município promover e preservar a saúde pública. O decreto traz previsões sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, e com a finalidade de garantir a saúde pública, criar hábitos de proteção individual e, ao mesmo tempo, possibilitar a futura retomada gradual das atividades comerciais no Município.



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