Ana Lúcia Teche advogada - oab/sp 201.660
Entende-se por desaposentação como sendo a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar o recebimento de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. É, em outras palavras, a possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o intuito de obter benefício mais vantajoso financeiramente. Com a desaposentação, busca-se liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, tornando-o novamente livre para ingresso em outro regime ou mesmo para o mesmo benefício no mesmo regime, no caso do segurando permanecer trabalhando após a concessão da aposentadoria, e assim, efetuando contribuição previdenciária. O requisito principal para o pleito da desaposentação é estar o segurado, após aposentar-se, laborando e contribuindo para a previdência, sem que haja nenhum acréscimo em seu benefício. Importante frisar que a desaposentação não possui previsão legal, motivo pela qual é negada pelos órgãos administrativos, com base no Decreto 3.048/99, segundo o qual há vedação à renúncia da aposentadoria. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a benefício previdenciário, com a expedição da certidão do tempo de serviço respectivo, ainda que visando à obtenção de nova aposentadoria em outro regime previdenciário, na medida em que não existe vedação legal à prática de tal ato pelo titular do direito. Com a desaposentação, parte da jurisprudência entende que o segurado deve proceder à devolução de todos os valores recebidos a título de benefício previdenciário, sendo este o maior entrave para o pedido em comento. Em decisão recente, o STJ firmou entendimento no sentido de não serem devidas as devoluções dos benefícios percebidos pelos segurados, o que viabiliza o pleito. Diante da análise acima, o instituto da desaposentação é constitucional, uma vez que não há qualquer vedação expressa à opção do segurado em renunciar ao benefício de origem, desde que tenha como intuito a obtenção de benefício mais vantajoso, atentando-se à possibilidade de ter que devolver todos os valores recebidos a título de benefício previdenciário, pendente tal questão de discussão nos Tribunais.
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